quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Apanha de espécies marinhas no mar dos Açores


A Portaria n.º 57/2018 (de 30 de maio), alterada e republicada pela Portaria n.º 39/2023 (de 24 de maio), bem como a Portaria n.º 21/2019 (de 19 de março), estabelecem um conjunto de regras relacionadas com a apanha de espécies marinhas no mar dos Açores. De seguida, apresenta-se um resumo destas regras, tendo como referência a apanha lúdica (isto é, que não tem por finalidade a comercialização das espécies capturadas) e a apanha para consumo humano, destacando-se igualmente o caso específico da ilha do Pico . Por outro lado, à recolha de algas arrojadas na costa, com o fim exclusivo de utilização como adubo natural tradicional para a agricultura local, não se aplicam as regras referidas de seguida (ou seja, não existem restrições na apanha de algas arrojadas na costa quando utilizadas como fertilizante).

No final deste post existe uma tabela resumo de toda a informação [clique aqui].

[Ver também: Portal do Pescador]

O que se pode apanhar?
(o link no nome científico remete para imagens das respectivas espécies marinhas)

I – Algas:
II – Moluscos gastrópodes ou univalves:
III – Equinodermes: IV – Crustáceos: V – Moluscos cefalópodes
Para efeitos de isco é, ainda, permitida a apanha de minhocas-marinhas (Polychaeta spp.).

Onde se pode apanhar?
Só é permitida a apanha de espécies fora das Áreas de Reserva do regime da apanha [link para os mapas, por ilha, das respetivas áreas de reserva].

No Pico existem 4 áreas de reserva (a cinzento na imagem):
  • PIC (A) — Zona entre o Cachorro e o Pocinho (inclui ilhéus da Madalena);
  • PIC (B) — Zona entre o Mistério e o Farol da Prainha;
  • PIC (C) — Zona da Ponta da Ilha;
  • PIC (D) — Zona entre a Silveira e a Ponta da Queimada.


No entanto, é permitida a captura de polvos, algas, moura, caranguejo-fidalgo, cracas e minhocas-marinhas em toda a costa da ilha do Pico (e das restantes ilhas, à exceção dos ilhéus das Formigas e de todas as áreas marinhas protegidas em que seja proibida a apanha).

Por outro lado, está também interditada, quando exercida por mergulho, a apanha de espécies nas seguintes zonas:

Quando se pode apanhar?
A apanha só pode ser exercida do nascer ao pôr-do-sol, com excepção do caranguejo-fidalgo e da moura que podem ser apanhados também durante a noite.
A lapa-brava e a lapa-mansa só podem ser apanhadas aos sábados, domingos e feriados.
Existem ainda os seguintes períodos de defeso, onde a apanha é interdita:
  • Lapa-brava e lapa-mansa – de 1 de outubro a 31 de maio.

Como se pode apanhar?
Na apanha só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos com as seguintes características:
  • Saco – dispositivo de armazenamento do tipo bolsa que só pode ser usado no transporte das espécies marinhas que resultaram do produto da apanha;
  • Camaroeiro – pequeno saco de rede fixo a um aro no extremo de uma vara que serve de utensílio para auxiliar a recolha das capturas;
  • Facão, faqueiro ou lapeira – utensílio constituído por uma lâmina de forma variável, fixada normalmente a um cabo curto e que é usado na apanha de lapas;
  • Bicheiro, puxeiro ou pexeiro – utensílio constituído por um gancho sem barbela, fixado a um cabo, e que é usado na apanha de polvos;
  • Negassa – utensílio constituído por uma vara, tendo fixa numa extremidade uma fateixa, com ou sem barbela, com um ou mais anzóis em círculo, antecedendo-se o isco enrolado ou preso à vara e que é utilizado na apanha de polvos;
  • Martelo e escopro – conjunto de utensílios constituídos por martelo e escopro que são usados na apanha de cracas;
  • Rapadeira ou raspadeira – utensílio constituído por um cabo ao qual se fixa uma lâmina de forma variável e que é usado na apanha de algas;
  • Tesoura – instrumento cortante constituído por duas lâminas móveis reunidas por um eixo e que é usada na apanha de algas.

A apanha exercida por mergulho (apanhador totalmente imerso na água) só é permitida desde que efetuada em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial, à exceção de um tubo respirador, também conhecido como snorkel. Neste caso, é obrigatória sinalização de cada apanhador à superfície através de uma boia de cor amarela, laranja ou vermelha, munida de uma bandeira Alfa do Código internacional de sinais, de qualquer material ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do Código internacional de sinais, de qualquer material; esta boia de sinalização deve estar ligada ao apanhador ou equipamento, através de um cabo, com comprimento máximo de 50 metros, não podendo o apanhador afastar-se mais de 50 metros da mesma, sendo obrigatória a utilização de uma boia por cada apanhador. O apanhador tem, ainda, de transportar um aparelho sonoro, tipo apito, acoplado ao próprio ou ao equipamento de sinalização referido anteriormente.

A apanha entre marés não está sujeita a licenciamento; contudo, a apanha em mergulho de apneia está sujeita ao licenciamento para o exercício da pesca submarina.

Que outras restrições existem?
Existem limites específicos por dia e por praticante para as seguinte espécies:
  • Lapa-brava e lapa-mansa – 1,5 kg;
  • Cracas – 40 bicos.
As restantes espécies marinhas animais têm como limite 7,5 kg para comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 5 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm (informação extraída do regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores).

No caso da pesca submarina, o número total de exemplares de espécies piscícolas e polvos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 10 por dia, acrescidos de 2 crustáceos (informação extraída do regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores).

Também existem limites de tamanho / peso mínimo para as seguintes espécies:
  • Lapa-brava – 5 cm (maior diâmetro da concha);
  • Lapa-mansa – 3 cm (maior diâmetro da concha);
  • Polvo* – 750 gramas.
(* informação extraída da regulamentação comunitária)

[Ver também: Tamanhos mínimos e períodos de defeso na pesca no mar dos Açores]



Tabela resumo - parte I

Espécie Hora de apanha Dia de apanha Período de defeso Tamanho / peso mínimo
Erva-patinha Só dia Todos
Erva-patinha verde Só dia Todos
Erva-rabão Só dia Todos
Erva-malagueta Só dia Todos
Alface-do-mar Só dia Todos
Buzina Só dia Todos
Búzio Só dia Todos
Lapa-brava Só dia Sáb. / Dom. / Feriados 1 de outubro a 31 de maio 5 cm
Lapa-burra Só dia Todos
Lapa-mansa Só dia Sáb. / Dom. / Feriados 1 de outubro a 31 de maio 3 cm
Ouriço-castanho-de-espinhos-longos Só dia Todos
Ouriço-de-espinhos-curtos Só dia Todos
Ouriço-do-mar-comum Só dia Todos
Ouriço-do-mar-negro Só dia Todos
Pepino-do-mar Só dia Todos
Caranguejo-fidalgo Dia e noite Todos
Craca Só dia Todos
Moura Dia e noite Todos
Polvo Só dia Todos 750 gramas


Tabela resumo - parte II

Espécie Limite apanha na costa
Limite apanha na pesca submarina
Erva-patinha Sem limite
Sem limite
Erva-patinha verde Sem limite
Sem limite
Erva-rabão Sem limite
Sem limite
Erva-malagueta Sem limite
Sem limite
Alface-do-mar Sem limite
Sem limite
Buzina 7,5 kg *
Sem limite
Búzio 7,5 kg * Sem limite
Lapa-brava 1,5 kg ** 1,5 kg **
Lapa-burra 7,5 kg * Sem limite
Lapa-mansa 1,5 kg ** 1,5 kg **
Ouriço-castanho-de-espinhos-longos 7,5 kg * Sem limite
Ouriço-de-espinhos-curtos 7,5 kg * Sem limite
Ouriço-do-mar-comum 7,5 kg * Sem limite
Ouriço-do-mar-negro 7,5 kg * Sem limite
Pepino-do-mar 7,5 kg * Sem limite
Caranguejo-fidalgo 7,5 kg * 2 exemplares
Craca 40 bicos 40 bicos
Moura 7,5 kg * 2 exemplares
Polvo 7,5 kg * 10 exemplares
* - De exemplares menores de 40 cm, aos quais acrescem 5 exemplares maiores de 40 cm.
** - Apenas permitida a capturas aos fins de semana e feriados.

Os limites definidos para a captura de lapa-brava e lapa-mansa são considerando ambas as espécies, ou seja, não se aplica 1,5 kg a cada espécie, mas sim para o total das capturas efetuadas destas espécies.

Na apanha lúdica na costa, as quantidades estabelecidas para outras espécies, que não a lapa mansa e brava e as cracas, são cumulativas por dia, ou seja não podem ultrapassar os 7,5 kg de capturas por dia por apanhador para o conjunto dessas espécies.

Na caça-submarina, o número de polvos máximo permitido capturar tem que ser contabilizado em conjunto com os peixes capturados. O número de crustáceos, com exceção das cracas, é absoluto, por dia apenas podem ser capturados dois no total dos exemplares capturados.

Todas as quantidades apresentadas aplicam-se por apanhador / caçador submarino e por dia de atividade, tendo em conta as ressalvas anteriores de espécies que têm de ser consideradas em conjunto nas capturas.

Boas apanhas!
Haja saúde!

9 comentários:

  1. Sr Ivo, boa tarde....parece-me que existem algumas confusões nessa tabela...uma coisa é pesca lúdica, outra coisa é apanha lúdica. A pesca lúdica é feita de terra , embarcação ou caça submarina. na pesca lúdica e excluindo a caça, é realizada com artes de pesca, caniclço corrico...etc, e então os quantitativos são 7.5 kg de pescado com tamanho inferior a 40 cm e 5 exemplares acima dos 40 cm, pelo que na pesca por embarcação o limite é de 20 kg de pescado abaixo dos 40 cm e 15 exemplares acima 40 cm. Distribuídos da segunte forma na pesca de embarcação ludica , 1 pescador, 7.5 kg + 5 exemplares acima dos 40 cm, 2 pescadores 15 kg + 10 exmplres acima de 40 cm e 3 pescasdores 20 kg + 15 exemplres acima 40 cm, sendo este o limite máximo por dia por embarcação, considerando 3 ou mias indivíduos embarcados. Na caça submarina 10 exemplares contando com polvo e dois crustáceos desde que fora dos respetivos períodos de defeso, + 1.5 kg lapas + 40 bicos de cracas. Pesca de terra cada individuo só pode pescar até 7.5 kg de pescado abaixo de 40 cm + 5 exemplres acima dos 40 cm.
    Se olhar pra o regulamento que define o tamanho da lagosta, não é do olho, mas sim de um espinho que a lagosta tem entre os olhos até á raiz da cauda, melhor dizendo só se mede a parte em que tem as patas... Quanto a apanha...grande confusão....a apanha lúdica que parece-me que é o que interessa, só exitem limites para as lapas 1.5kg e cracas 40 bicos, mais nada...desde que fora das zonas de reserva. as reservas protegem aquelas espceies que estão descritas, mais nenhuma O regulamento que sai este ano vaio cobrir o que faltava no Diploma da pesca Ludica, onde falava na apanha lúdica....tenho algumas duvidas se essas quantidade na apanha lúdica se aplica da forma como apresenta, mas pareceme que só as Pescas poderiam esclarecer isso. cumprimntos

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    1. Bom dia Sr. Anónimo,

      Em primeiro lugar, muito obrigado pelo seu comentário. Entendo que é pela apresentação de diferentes pontos de vista que ficamos a perceber mais e melhor sobre um assunto, sobretudo porque temos que saber justificar a nossa posição. O seu comentário fez-me reler com bastante mais atenção a legislação sobre este assunto, o que permitiu corrigir alguns pormenores do post, mas também permitiu adquirir mais informações de forma a esclarecer alguns pontos de vista.

      Permita-me discordar de si quando refere que “uma coisa é pesca lúdica, outra coisa é apanha lúdica”. O post em questão tem como objectivo ajudar a explicar as regras da apanha lúdica, sendo que esta é um tipo de pesca lúdica e não uma forma distinta, tal como referido no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril:
      -> “Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, designando-se a mesma por apanha lúdica quando a recolha é manual.”
      Deste decreto, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, pode-se então concluir que a pesca lúdica engloba a apanha lúdica, o que significa que este decreto pode ser visto como a “Lei Geral” e a Portaria n.º1/2014, de 10 de Janeiro de 2014 (que estabelece um conjunto de regras relacionadas com a apanha de espécies marinhas no mar dos Açores) como a “Lei Particular”. Não sou jurista mas julgo que este facto pode ser determinante para resolver algumas das ambiguidades da lei, tal como apresentarei de seguida.

      Tal como referiu e bem, a Portaria n.º1/2014 apenas apresenta limites na apanha para as lapas e para as cracas. No entanto, e em consonância com o que referi acima, estes limites são especificidades em relação à “Lei Geral”, tal como refere o artigo 9º da Portaria n.º1/2014:
      -> “A apanha lúdica de espécies marinhas está sujeita ao disposto no regime jurídico da
      pesca lúdica nas águas dos Açores, com as seguintes especificidades (…)” .
      Recordando mais uma vez que não sou jurista, entendo então deste artigo que tudo o que não está lá especificado tem que seguir a “Lei Geral”, neste caso o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A. O problema é que neste decreto está escrito sobre a pesca de lazer no nº 3 do artigo 13º o seguinte texto:
      -> “Os limites máximos de apanha na pesca de lazer dirigida a espécies marinhas, incluindo as vegetais, exercida na zona entre marés, por praticante e por dia, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, que estabelece quantitativos discriminados por espécie.”
      Acontece que a portaria aqui descrita veio a ser a Portaria n.º1/2014, a qual não especifica quais os limites para todas as espécies. Aqui levanta-se uma ambiguidade da lei: então para as espécies que não são referidas, existe limite ou não? Uma vez que não sou jurista, não sei responder com certeza a esta questão, mas penso que aplica-se a “Lei Geral” quando a “Lei Particular” nada diz. Posto isto, penso que os limites a aplicar são os referidos no nº 1 do artigo 13º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A (neste caso os limites que enumerou):
      -> “O limite máximo de capturas permitidas na pesca de lazer, quando exercida de terra, por praticante e por dia, não pode exceder 7,5 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de cinco exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.”
      Como a “Lei Geral” refere claramente “espécies marinhas animais”, admito então que em relação às algas (erva-patinha, agar e sargaço) se possa considerar que não existe limite. O post já foi actualizado em conformidade.

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    2. Em relação à pesca submarina, tem toda a razão nos limites que enumerou, os quais constam dos nº 1 e 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A:
      -> “1 - O número total de exemplares de espécies piscícolas e polvos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 10 por dia.
      -> 2 - O número total de exemplares de crustáceos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a dois por dia.”
      Também é referido que no nº 5 deste mesmo artigo que é proibida na pesca submarina a captura de todas as espécies de lapas do género Patella.
      O post também já foi actualizado em conformidade.

      Também referiu que o tamanho mínimo das lagostas está mal indicado no post. Eu tinha consultado a legislação comunitária, neste caso o Regulamento (CE) nº 850/98 do conselho de 30 de Março de 1998, o qual no anexo XII indica quais os limites a aplicar na pesca lúdica (e consequentemente na apanha lúdica) e no anexo XIII indica como medir os tamanhos. Voltei a reler atentamente a legislação e para o caso das lagostas está escrito o seguinte texto:
      -> “As dimensões das lagostas das regiões 1 a 5, excepto Skagerrak/Kattegat, são medidas como indicado na figura 3, desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal da carapaça.”
      Confesso que fiquei confuso com esta explicação, e portanto fui consultar a referida figura, onde se pode verificar que o comprimento do cefalotóraxax indicado por “a)” não inclui o rostro da lagosta (o tal “espinho” que refere). Contudo, o post foi actualizado para melhor precisão da informação.

      Por fim, quero salientar mais uma vez de que não sou jurista e que este post foi feito não só apresentar de forma resumida muitas das regras que normalmente estão dispersas, mas também para ficar a perceber um pouco mais sobre o assunto. Concordo consigo que em caso de dúvida apenas as autoridades competentes podem saber esclarecer melhor este assunto. Penso que também concordará comigo que entender de forma simples as leis que temos é tarefa muito complicada… De qualquer forma aqui ficam os links da legislação que consultei:

      -> Portaria n.º1/2014, de 10 de Janeiro de 2014 (estabelece um conjunto de regras relacionadas com a apanha de espécies marinhas no mar dos Açores):
      http://www.azores.gov.pt/JO/Operations/DownloadDiplomaPDF/?pID={508DBA8C-22AA-46AC-B77A-41E2C81EB506}

      -> Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril (define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa):
      http://www.azores.gov.pt/JO/Operations/DownloadDiplomaPDF/?pID={A81B78B7-00B2-4B97-9E32-C71E5662FA87}

      -> Regulamento (CE) nº 850/98 do conselho de 30 de Março de 1998 (relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos):
      http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01998R0850-20130101&rid=2

      Cumprimentos

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  2. Sr Ivo Bom dia. Também não sou jurista, mas se olhar para artigo 13 do DLR/9/2007/A, no ponto 3 lê-se que os "os limites máximos de apanha na pesca de lazer a espécies marinhas, incluindo as vegetais....são fixadas por portaria do membro do governo ...que estabelece os quantitativos discriminados por espécie.". Portanto penso que ao ter sido publicado uma portaria de Apanha, substitui esse ponto, originando no meu entender, a não regulamentação dos quantitativos para apanha de lazer além das quantidades e espécie referenciadas, Lapas e cracas.
    cumprimentos

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  3. Sr ivo, só queria acrescentar, que parece-me que a falta de quantitativos será para as espécies entre mares, no seguimento do que diz o artigo 13 do ponto 3 do DRL9/2007/A, logo patinha, caranguejo etc...
    cumpriemntos

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    1. Bom dia Sr. Anónimo,

      Muito obrigado pela sua resposta. Compreendo o seu ponto de vista e espero que compreenda o meu. Tal como referiu no seu primeiro comentário, nada melhor do que as autoridade competentes para esclarecer este assunto. Pretendo que este seja um blog de informação e esclarecimentos, pelo que ainda bem que esta questão foi levantada para que seja esclarecida da melhor forma.

      Posto isto, aguardo desde o dia 13 de Maio uma resposta da Direcção Regional das Pescas, a qual permita esclarecer toda esta questão. Quando tiver a resposta comunicarei. Esperemos que eles sejam céleres.

      Cumprimentos.

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    2. Bom dia,

      A Direcção Regional das Pescas respondeu hoje ao meu pedido:

      "Antes de mais agradecemos o seu contacto.
      Relativamente às questões colocadas informamos que a Portaria n.º 1/2014, de 10 de janeiro, regulamenta a apanha de espécies marinhas, não apenas relativamente à pesca lúdica, cujo regime jurídico se encontra plasmado no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, como regulamenta também relativamente à apanha profissional, cujo regime jurídico da pesca profissional se encontra previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho. Acresce, ainda, que esta Portaria substitui algumas regras relativas a apanha de lapas e cracas, apanha de amêijoas e captura de lagosta, cavaco e santola, previstas nos artigos 161.º, 162.º e 163.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Sendo necessário efetuar um cruzamento entre toda esta legislação, neste sentido elaborou-se uma tabela que resume as limitações às capturas na apanha lúdica, e que pensamos que ajudará a esclarecer as dúvidas levantadas, documento que remeto em anexo."

      O post já se encontra actualizado com a informação fornecida e com o link para a tabela elaborada pela Inspecção Regional das Pescas.

      Cumprimentos

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    3. bom dia , desde já quero o felicitar pelo blog, que tem conteúdo bastante interessante e de muita utilidade. não sei se me pode ajudar com esta duvida, mas com a entrada em vigor da portaria 1/2014, de 10 de janeiro, deixou de ser permitido a apanha de lagosta e cavaco dentro de uma milha da costa nas zonas de reserva, será que as embarcações afetas à pesca profissional podem faze-lo com as armadilhas que costumamos ver.
      cumprimentos

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    4. Bom dia,

      Muito obrigado pelo seu comentário. O objectivo do blog é e será sempre o de apresentar informação que possa ser útil à comunidade. O propósito deste post é o de apresentar algumas regras relacionadas com a apanha lúdica (isto é, não profissional).

      Relativamente à dúvida que coloca, em primeiro lugar quero referir que não sou jurista e que qualquer resposta que lhe dê carece sempre de uma interpretação legal válida.

      Contudo, penso poder esclarecer alguns pontos. A Portaria n.º 1/2014, de 10 de Janeiro regula a apanha, isto é, "qualquer método de pesca que se carateriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, as mãos desempenham um papel fundamental na captura e recolha de espécies marinhas, podendo ser utilizados utensílios que facilitem a apanha" (artigo 2.º).

      Posto isto, o que se encontra proibido (do meu ponto de vista) é apanhar (com as mãos ou com os instrumentos enunciados no post) lagosta, cavaco, etc., dentro de 1 milha náutica da costa nas áreas de reserva. Assim sendo, a pesca por armadilha não se encontra contemplada nesta portaria.

      Em termos de leis, o regime jurídico da pesca profissional encontra-se previsto no anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de Julho. Alguns limites de pesca podem ser encontrados no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de Abril.

      Consultando por alto esta legislação, não encontrei nenhuma proibição para a pesca por armadilha nas áreas de reserva. No entanto, o artigo 24.º do DLR n.º 31/2012/A proíbe a pesca em locais que causem prejuízos à navegação e na proximidades de lugares como portos, pontinhos, zonas balneares, entre outros. Também refere o artigo 26.º que pode ser definido por portaria outros locais com marcada especificidade local. Desconheço se existe alguma portaria para esse efeito.

      Recordando mais uma vez que não sou jurista, espero ter esclarecido a sua dúvida. Recomendo que contacte a Direcção Regional das Pescas (info.drp@azores.gov.pt) para um esclarecimento oficial.

      Haja saúde!

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