sábado, 30 de julho de 2022

Calendário venatório para a ilha do Pico 2022/2023


A Portaria n.º 55-F/2022 (de 4 de julho) aprovou o calendário venatório 2022/2023 para a ilha do Pico, isto é, o calendário para a época de caça que vai desde 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. As regras da caça na ilha do Pico são apresentadas de seguida, encontrando-se no final uma tabela resumo sobre as restrições à atividade venatória na ilha montanha [acesso direto à tabela].

O que se pode caçar?
(o link no nome científico remete para imagens das respetivas espécies)

Onde se pode caçar?
Para a caça ao coelho-bravo estão definidas duas zonas, delimitadas do seguinte modo:
  • Zona 1 – Nas áreas plantadas com cereais, hortícolas e vinha, até à cota dos 200 metros de altitude.
  • Zona 2 – Na restante área da ilha a cotas acima dos 200 metros de altitude.

Para a caça à galinhola estão definidas duas zonas, delimitadas do seguinte modo:
  • Zona A – Partindo do Centro de Saúde da Madalena, segue pela Estrada Regional n.º 3 (Estrada Longitudinal) até encontrar a Estrada Regional n.º 2 (Estrada Transversal – Corre Água). Daqui segue para a costa norte da ilha, pela Estrada Regional n.º 2, até encontrar a Estrada Regional n.º 1 (São Roque do Pico), seguindo por esta até à origem. Abrange as freguesias de São Roque do Pico, Santo António, Santa Luzia, Bandeiras e Madalena.
  • Zona A1 – Partindo da Casa do Guarda-florestal sita em Corre Água, no entroncamento, no sentido do Caminho Florestal da Serra do Topo, segue por este, passando pela Lagoa do Caiado, Caveiro, Lagoa do Peixinho, Cabeço da Laje, Cabeço Escuro até encontrar a Estrada Regional n.º 1 (Altamora – Piedade). Segue pela Estrada Regional n.º 1 até à Silveira, continuando até à origem pela Estrada Regional n.º 2. Abrange as freguesias da Piedade, Calheta de Nesquim, Ribeiras e parte da freguesia das Lajes do Pico.

Relativamente à caça à codorniz, esta apenas é permitida nas freguesias das Lajes do Pico, Ribeiras e Calheta de Nesquim.

Que outras restrições existem?
Na tabela resumo são apresentados os processos de caça permitidos, os períodos venatórios, horários e limites diários de abates. Outras restrições são enunciadas de seguida [não dispensa a consulta do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A de 22 de fevereiro de 2018 para proibições gerais associadas à caça nos Açores]:
  • Nas Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paúl, do Peixinho e da Rosada, é interdita a atividade cinegética, em regime não ordenado, exceto quando enquadradas em operações destinadas ao controlo de pragas de roedores.
  • É proibida a caça nas parcelas de áreas baldias de pastagem que estiverem ocupadas com animais em pastoreio.
  • É proibida a caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa).
  • É proibido caçar com uso de furão.
  • É proibida, na caça ao coelho-bravo, a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia (foices, sachos e afins) para a abertura de veredas de passagem, assim como a caça ao coelho-bravo em veredas recentemente abertas.
  • É proibido caçar ao pombo-da-rocha nos locais de nidificação da espécie, nomeadamente junto às barrocas do mar e/ou com utilização de barco.
  • Consideram-se, ainda, áreas interditas ao exercício da caça, nomeadamente, os terrenos adjacentes a habitações, instituições de saúde, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, recintos desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal (aviários, pocilgas, estábulos e viteleiros) e de aparcamento de gado (infraestruturas fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha e estábulos), aeroportos e aeródromos, vias públicas, zonas balneares e orlas marítimas, numa faixa de proteção de 250 m.

Haja saúde!



Calendário venatório para a ilha do Pico – 2022/2023
(tabela resumo)

Espécie Zona Processo de caça Período venatório Horário Limite diário de abates por caçador
Coelho-bravo Zona 1 Salto, Espera, Espreita, Batida, Corricão e Cetraria De 1 de agosto a 31 de janeiro
(todos os dias)
Do nascer ao pôr-do-sol 10
Zona 2 Proibida a caça
Codorniz Lajes do Pico,
Ribeiras e
Calheta de Nesquim
Salto (com cão de parar) 18 e 25 de dezembro (domingos) Das 09:00 às 12:00 3
Galinhola Zonas A e A1 Salto (com cão de parar) De 23 de outubro a 18 de dezembro (apenas domingos) Das 08:00 às 13:00 2
Cetraria De 24 de outubro a 16 de dezembro (apenas segundas, quartas e sextas) 1
Narceja-comum
&
Narceja de Wilson
Salto (com cão de parar) De 13 de novembro a 1 de janeiro (apenas domingos) Das 08:00 às 13:00 3
Cetraria De 13 de novembro a 30 de dezembro (apenas segundas, quartas e sextas) 1
Pombo-da-rocha Espera De 7 de agosto a 26 de fevereiro (apenas sábados, domingos e feriados) Das 08:00 às 17:00 25
Cetraria De 8 de agosto a 24 de fevereiro (apenas segundas, quartas e sextas)
Pato-real
&
Marrequinha
&
Piadeira
Espera e Salto De 13 de novembro a 1 de janeiro (apenas domingos e feriados) Das 08:00 às 13:00 3

6 comentários:

  1. Por que não há menção de que não pode caçar a menos de 300 metros de um prédio mais próximo? A segurança dos moradores locais não é uma preocupação?

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  2. Por que não há menção de que não pode caçar a menos de 300 metros de um prédio mais próximo? A segurança dos moradores locais não é uma preocupação? Só as vacas do pasto?

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  3. Este artigo pretende ser um resumo do Calendário Venatório 2022/2023 para a ilha do Pico, o qual, tal como especificado no art.º 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A de 22 de fevereiro de 2018, é um instrumento de gestão dos recursos cinegéticos, formado por um conjunto de normas e disposições vigentes numa determinada época venatória, que define quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates, meios e processos de caça, bem como outras proibições ou limitações ao exercício da caça.
    Assim, não estão lá expressas todas as proibições gerais associadas à caça (apenas as específicas para esta época venatória e/ou ilha do Pico), sendo que essas proibições gerais constam sim do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A de 22 de fevereiro de 2018.
    Em todo o caso, foi adicionado a este artigo a informação relativa às áreas interditas ao exercício da caça — nomeadamente, os terrenos adjacentes a habitações, instituições de saúde, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, recintos desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal (aviários, pocilgas, estábulos e viteleiros) e de aparcamento de gado (infraestruturas fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha e estábulos), aeroportos e aeródromos, vias públicas, zonas balneares e orlas marítimas, numa faixa de proteção de 250 m.
    Haja saúde!

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  4. É sempre bom mencionar que não atirar nas hortas e fruteiras onde as pessoas poderiam estar sentadas, a mondar e a plantar ou a recolher a colheita, podendo não ser visível para o atirador. Também para a minha humilde opinião, permitir disparar na propriedade privada de outra pessoa é uma lei muito questionável. Haja saúde e seguro! :-)

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  5. A lei da caça é explicita, não se pode caçar a menos de 250m de habitações.

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  6. Todos os terrenos que a vedação tenha mais de 1,5m de altura são interditos à atividade venatória.

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