quarta-feira, 25 de março de 2015

Regras do reembolso das viagens aéreas


O Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março e a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março regulam a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

De seguida apresenta-se um resumo destas regras para as situações mais comuns (consultar o Decreto-Lei n.º 37-A/2025 para o caso de residentes equiparados e para o caso de membros do agregado familiar).

Tabela resumo

Destinatários
  • Residentes - cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores.
  • Estudantes - cidadãos que ou frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma dos Açores, tendo fixado última residência fora da Região, ou frequentam estabelecimento de ensino fora dos Açores, tendo domicílio fiscal na Região. [Nota: em ambos os casos abrange ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos.]
Valor máximo do bilhete de ida e volta após reembolso
  • Açores-Continente:
    - 119 € para residentes;
    - 89 € para estudantes.
  • Açores-Madeira:
    - 79 € para residentes;
    - 59 € para estudantes.
  • Nota: o custo elegível, que tem um limite máximo de 600 € e tem que respeitar lugares em classe económica, corresponde ao somatório das tarifas aéreas com as taxas, da tarifa da eventual ligação marítima e taxas a esta associada, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete.
Condições de atribuição e pagamento
  • Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo indicado anteriormente.
  • O beneficiário deve requerer o respetivo reembolso aos balcões dos CTT depois de comprovadamente ter realizado a viagem.
  • O reembolso é requerido presencialmente até 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
  • O reembolso pode ainda ser requerido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida quando:
    - o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (round-trip);
    - o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (one-way) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta (o montante remanescente do reembolso a que tem direito é atribuído após a viagem de regresso).
  • Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida com um bilhete de regresso (ou seja, ambos de one-way), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida e a viagem de regresso não decorra um período superior a 12 meses.
  • O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento.
Documentos a apresentar
  • Cartões de embarque.
  • Fatura comprovativa de compra do bilhete (devendo a mesma conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível).
  • Cartão de Cidadão (ou outro comprovativo da identidade, sendo que no caso dos residentes este comprovativo deve ser acompanhado do cartão de contribuinte).
  • Os estudantes devem ainda apresentar um documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
  • Para bilhetes comprados através de agências de viagens, deverá ainda ser apresentado documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregado sobre as diversas componentes.

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